A Recuperação Judicial e seus impactos no Futebol Brasileiro

Fabio Mello

fevereiro 20, 2026

Por Bruno Chatack

A Recuperação Judicial jamais pode ser confundida como um mero instrumento de postergação irresponsável de obrigações. Trata-se de mecanismo jurídico sofisticado, previsto na Lei 11.101/2005, cuja finalidade é permitir a superação da crise econômico-financeira e preservação da atividade empresarial e de sua função social. No futebol brasileiro, entretanto, a aplicação prática do instituto tem produzido efeitos que extrapolam o plano estritamente jurídico e exigem uma reflexão técnica mais profunda, sobretudo quando analisamos seus impactos financeiros, reputacionais e esportivos.

A discussão não é se a Recuperação Judicial é legítima. Ela é. A questão central é como está sendo utilizada e quais externalidades vem gerando para o ecossistema do futebol.

Ao contrário da percepção popular, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial não suspende a responsabilidade global do devedor. O que se reorganiza são as dívidas concursais, isto é, aquelas existentes na data do pedido (trabalhistas, reais, quirografárias e com empresas de pequeno porte). Essas obrigações passam a se submeter ao plano aprovado pelos credores, que pode envolver deságios relevantes e prazos dilatados. Entretanto, permanecem fora desse universo os créditos extraconcursais, tributárias e as obrigações correntes, contraídas após o pedido e que devem ser integralmente adimplidas sob pena de convolação em falência. Em outras palavras, a Recuperação Judicial reorganiza parte do passivo, mas não elimina a necessidade de geração robusta de caixa. Pelo contrário, exige disciplina ainda maior.

É justamente nesse ponto que a prática recente tem gerado preocupação. Observa-se, em determinados casos, aumento do passivo circulante após o pedido de Recuperação Judicial, quando o cenário esperado seria o oposto: estabilização do capital de giro, redução de compromissos de curto prazo e preservação de liquidez para cumprimento do plano. No caso do Vasco da Gama, por exemplo, o ambiente pós-pedido deveria ter sido marcado por postura conservadora, geração de caixa e controle rigoroso de novas obrigações. Contudo, o crescimento de dívidas de curto prazo apontados pelo Administrador Judicial indica pressão de liquidez incompatível com o espírito de uma reestruturação sustentável. Recuperação pressupõe ajuste estrutural e não uma irresponsável expansão de risco.

O tema torna-se ainda mais sensível quando se analisam as contratações realizadas durante o período de reestruturação. Mesmo sob regime de RJ, foram celebradas operações que envolvem valores estimados milhões de euros por atleta, ainda que parcelados ao longo de três ou quatro temporadas. Não se trata de questionar a necessidade esportiva de reforços, mas de avaliar a compatibilidade dessas decisões com a lógica financeira imposta por um plano de recuperação. Compromissos plurianuais assumidos em ambiente de restrição de liquidez aumentam o risco de descasamento entre fluxo projetado e fluxo realizado, pressionam o caixa futuro e podem comprometer a credibilidade do próprio plano aprovado.

Há também uma dimensão moral e reputacional que não pode ser ignorada. Planos de Recuperação Judicial no futebol brasileiro têm apresentado, em alguns casos, deságios que alcançam patamares de 80% a 90% do valor original dos créditos, com prazos de pagamento que ultrapassam uma década. Quando credores aceitam perdas substanciais e, paralelamente, observam investimentos relevantes no elenco profissional, a percepção de risco moral é inevitável. Ainda que juridicamente possível, a mensagem transmitida ao mercado é de que o custo do ajuste está sendo majoritariamente transferido aos credores enquanto o clube mantém padrão elevado de despesa esportiva. O efeito econômico dessa percepção é direto: aumento do spread bancário, maior exigência de garantias reais, descontos mais severos em cessões fiduciárias e encarecimento do capital como um todo. Em termos financeiros, confiança perdida se traduz em taxa de juros mais alta.

Além do impacto financeiro, existe uma discussão concorrencial pouco explorada. O Programa de Fair Play Financeiro nacional estabeleceu que clubes em Recuperação Judicial devem manter a folha salarial congelada no patamar dos três meses anteriores ao pedido e limitar gastos com aquisições ao montante obtido com venda de atletas. Contudo, não houve previsão de consequência esportiva automática para o pedido de RJ durante a competição. A suspensão das execuções e o alívio imediato de pressão judicial geram fôlego financeiro que, embora legítimo sob a ótica empresarial, pode produzir assimetria competitiva em relação a clubes que operam sem esse mecanismo e honram integralmente suas obrigações. A questão não é punitiva; é regulatória. Se o futebol é competição organizada, o tratamento da insolvência não pode ser neutro do ponto de vista esportivo.

Nas principais ligas europeias, a insolvência raramente é desprovida de consequência esportiva. Na Inglaterra, sob as regras da English Football League, clubes que entram em administração judicial sofrem dedução automática de pontos, reforçando o princípio de que desequilíbrios financeiros impactam a disputa esportiva. Na Alemanha, a Bundesliga condiciona a licença anual à comprovação de viabilidade financeira, podendo impedir participação caso não haja demonstração de solvência. Na Itália, a Lega Serie A exige regularidade fiscal e trabalhista como requisito para inscrição. O denominador comum é claro: a crise financeira não é neutra no campo.

No Brasil, ao contrário, a Recuperação Judicial ainda não produz efeito classificatório automático, criando uma zona cinzenta regulatória. A preservação da atividade empresarial é princípio relevante, mas o futebol não é apenas empresa; é competição estruturada. Se um clube obtém alívio judicial significativo sem contrapartida esportiva clara, pode surgir desequilíbrio concorrencial que afeta não apenas os adversários diretos, mas a percepção de justiça da competição.

O debate, portanto, não deve ser reduzido a uma oposição simplista entre “direito de se recuperar” e “punição”. Trata-se de discutir a maturidade institucional do setor. A Recuperação Judicial pode ser instrumento legítimo de reorganização, especialmente em um ambiente historicamente marcado por endividamento estrutural e gestão deficiente. Contudo, sua banalização como estratégia recorrente tende a produzir aumento de risco sistêmico, elevação do custo de capital e desconfiança por parte de investidores nacionais e internacionais.

O futebol brasileiro atravessa fase de transição para modelo empresarial mais estruturado, impulsionado pela Lei da SAF e pela entrada de capital privado. Essa transição exige previsibilidade, governança e disciplina financeira. Se a Recuperação Judicial for percebida como atalho para postergação de obrigações combinada com manutenção de despesas esportivas elevadas, o mercado reagirá com rigor. E o rigor do mercado não se manifesta em discursos, mas em juros mais altos, garantias mais duras e acesso mais restrito a financiamento.

A pergunta que permanece é objetiva: estamos utilizando a Recuperação Judicial como instrumento sério de reconstrução ou como válvula temporária de sobrevivência competitiva? A resposta a essa pergunta definirá não apenas o futuro financeiro dos clubes que recorrem ao instituto, mas também o nível de credibilidade do futebol brasileiro como indústria.